Historia da Segurança Privada
Em tempos remotos, antes que o Homem passasse a viver em sociedade e a organizar-se politicamente, cada indivíduo defendia-se de forma individual e fazia valer seus direitos pela força. A defesa da família era feita pelo próprio chefe, geralmente auxiliado por filhos. Isso explica, em parte, a existência da poligamia entre muitas civilizações.
O homem precisava ter muitos filhos homens, para assim formar um grande exército. A noção de propriedade ainda era incipiente, não existindo um respeito maior pela propriedade alheia. Assim, uma vez conquistada alguma possessão não havia nenhum garantia para que ela fosse respeitada pelos outros e daí a necessidade de defendê-la pela força.
Com o passar do tempo e o surgimento da civilização, o Homem organizou-se politicamente e criou uma instituição abstrata chamada ?Estado?, que nada mais é do que um conjunto de poderes, órgãos, leis e instituições, encarregados de reger a vida comum de uma sociedade organizada. Com o surgimento do Estado, concedeu-se a ele o monopólio da força e a exclusividade da aplicação da lei. Surgiram então as organizações policiais, as forças militares e os tribunais de justiça.
No entanto, apesar dos esforços; o Estado nunca conseguiu bastar-se inteiramente na proteção e garantia das pessoas e assim, já por volta da idade média, grupos de cidadãos se uniam para formar grupos de vigilantes para proteger suas famílias e propriedades, mas era tudo muito improvisado e sem nenhum fim lucrativo. Na realidade, o que chamamos hoje de ?Segurança Privada? só veio a se desenvolver na era pré-industrial e com o surgimento do capitalismo.
Não por acaso, a primeira empresa de segurança privada que se tem conhecimento, surgiu justamente nos Estados Unidos, uma nação predominantemente capitalista. A maioria dos pesquisadores atribui aos americanos Henry Wells e William Fargo a organização da primeira empresa de segurança privada que se tem conhecimento, que passou a ser denominada WELL FARGO.
Também foi nos Estados Unidos surgiu uma outra empresa de segurança privada, que viria a ganha fama internacional: A Pinkerton Segurança & Investigações fundada pelo escocês naturalizado americano Allan Pinkerton. Em meados do século XIX as atividades bancárias e as transações financeiras já estavam bastante desenvolvidas nos Estados Unidos, com o transporte diário de uma grande quantidade de dinheiro, em condições precárias de segurança, pelas ruas e estradas daquele país.
Diante de tal situação, um cidadão de nome Perry Brink fundou em Washington, no ano de 1859, uma empresa que ele chamou de BRINK´S. Inicialmente prestava serviços apenas na proteção dos transportes de cargas, mas a partir de 1891, passou a executar também serviços de segurança em transporte de valores. Ainda em atividade, a BRINK´s também é considerada uma das empresas de segurança privada mais antigas do mundo.
No Brasil, ao longo do tempo, a atividade de segurança privada sempre foi desenvolvida de forma empírica e improvisada, sendo desempenhada na maioria das vezes por milícias privadas, ?jagunços? e ?capangas?. Foi apenas no final da década de 60 e início da década de 70 que foi constatada a necessidade de se criar e disciplinar um serviço de segurança privada de qualidade.
Isso foi feito através do Decreto-Lei nº 1.034, de 09 de novembro de 1969 e do Decreto-Lei nº 1.103, de 03 de março de 1970. Muitas foram as razões para a necessidade de uma modernização dos serviços de segurança privada no Brasil, mas podemos mencionar os dois principais: o crescimento econômico, resultante daquilo que ficaria conhecido como o ?Milagre Brasileiro? e o crescimento das ações terroristas de esquerda, principalmente contra os bancos.
Até o ano de 1983, a autorização para funcionamento das empresas de segurança privada, bem como a fiscalização de suas atividades estavam a cargo das Secretarias de Segurança Pública dos Estados. A partir daquele ano, a Lei 7.102/83 regulamentou e disciplinou a atividade, conferindo à Polícia Federal as atribuições para autorizar o funcionamento e fiscalizar as empresas de Segurança Privada.
Daquela data até a atualidade, a Polícia Federal baixou diversas normas regulatórias sobre o funcionamento da Segurança Privada no Brasil e, mais recente, baixou a Portaria 387/06-DG/DPF, que regula o setor. Como já dissemos o monopólio da Segurança pertence ao Estado e só ele pode usar a força no cumprimento da lei, na manutenção da ordem e na defesa individual ou social das pessoas.
Com o passar do tempo, no entanto; concluiu-se que o indivíduo e as organizações poderiam de alguma forma; auxiliar o Estado na manutenção da ordem e no provimento da segurança comum, principalmente, quando essa segurança viesse a atender a interesses específicos, como a proteção de empresas, estabelecimentos financeiros, residências ou mesmo pessoas necessitadas de algum tipo de segurança especial. Surgia assim o que chamamos modernamente de ?Segurança Privada?.
A Segurança Privada, no entanto, só pode ser exercida por pessoas ou instituições idôneas, devidamente autorizadas pelo Estado, após o preenchimento de certos requisitos previstos em lei.
Assim a Segurança Privada só pode existir dentro das seguintes condições:
1. Autorizada pelo Estado
2. Fiscalizada pelo Estado
3. Complementando as funções do Estado
4. Prestando contas de suas atividades ao Estado. No Brasil, as atribuições de conceder autorizações para o funcionamento de organizações privadas de segurança compete, como já dissemos, ao Departamento de Polícia Federal, subordinado ao Ministério da Justiça.
Na atualidade, os fundamentos básicos para o exercício da Segurança Privada em nosso país, estão descritos na Portaria 3233 de 10 de Dezembro de 2012.
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1Histórico da Segurança Privada
Abertura
Introdução
Historia da Segurança Privada
Breve histórico da segurança privada no Brasil
Números da Segurança Pública e Privada no Brasil e no Mundo
Conceito de Segurança Privada
Segurança Privada Complemento da Segurança Pública
2Legislação Aplicada de Segurança - Portaria nº 18.045/2023
INTRODUÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS UNIDADES DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO
DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS
DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA
DA FISCALIZAÇÃO DA SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS
DO UNIFORME DO VIGILANTE
DO VIGILANTE
DAS PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO
DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
3Direito Trabalhista
Direito Trabalhista
4Serviços de Vigilância Patrimonial
Serviço de Vigilância Patrimonial
5Segurança Física e Patrimonial
Segurança Física e Patrimonial
25:45
6Serviço de Transporte de Valores
Serviço de Transporte de Valores
7Serviços de Escolta Armada
Serviços de Escolta Armada
8Serviços de Segurança Pessoal Privada
Serviços de Segurança Pessoal Privada
9Serviço de Cursos de Formação
Serviço de Cursos de Formação
10Lei Nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003
Lei Nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003.
11 Lei No 11.036, de 22 DE Dezembro de 2004
Lei No 11.036, de 22 DE Dezembro de 2004
12 Inteligência e Contra-Inteligência
Inteligência e Contra-Inteligência
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Todos os cursos cumprem com um conteúdo programático, disponível na página de cada curso. Alguns cursos contam com recursos adicionais, como conteúdo interativo, vídeo-aulas e outros materiais de apoio. Não sendo possível salvar estes recursos adicionais em seu computador. O acesso aos recursos adicionais é somente on-line.
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3.2. Disponibilizar uma equipe de tutoria para auxiliar o aluno em dúvidas referentes ao acesso do curso.
3.3. Fornecer acesso a um certificado de conclusão de curso, aos alunos concluintes com aproveitamento igual ou superior a 70%.(Certificado Digital)
3.4. Caso o aluno não atinja o aproveitamento mínimo, caberá à contratada, mediante solicitação do aluno, conceder nova chance para o aluno fazer as avaliações, sem custo adicional.
CLÁUSULA QUARTA - DEVERES DO ALUNO:
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4.2. É responsabilidade do aluno providenciar os recursos técnicos, tais como computador e acesso à internet para acessar os cursos do site.
4.3. É dever do aluno entrar em contato com a equipe de Atendimento do site caso qualquer problema ou imprevisto ocorra durante o curso.
4.4. O aluno se compromete a acessar o conteúdo disponível para cada curso contratado, estudar e posteriormente fazer as avaliações.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO:
5.1. Os cursos são disponibilizados no formato pré-pago, ou seja, são liberados para acesso apenas após a confirmação do pagamento efetuado.
5.2. Cada curso possui um valor específico, e não fazem parte de um pacote único.(Salvo Planos Mensal,Semestral e Anual)
5.3. O aluno se compromete a guardar o comprovante do(s) pagamento(s) efetuado(s) para caso surja a necessidade de confirmar alguma informação.
5.4. O aluno pode iniciar os cursos imediatamente após a confirmação do respectivo pagamento.
5.5. As formas de pagamento disponíveis são:Boleto Bancário,Cartão de Crédito . Os prazos de liberação do(s) curso(s) são:
(i) Boleto Bancário: liberado automaticamente em 2 dias úteis após o pagamento.
(ii) Cartão de Crédito / Débito Online: liberado automaticamente após a confirmação do débito realizado. Esta confirmação quase sempre ocorre alguns poucos segundos após o aluno finalizar a transação. Em alguns casos raros, a administradora do cartão pode levar um período maior para analisar e autorizar o débito.
5.6. O parcelamento está disponível exclusivamente para pagamento via Cartão de Crédito. Para pagamento parcelado, há uma pequena taxa de juros cobrada diretamente pela administradora do cartão.
CLÁUSULA SEXTA - FÓRUM:
6.1. A contratada compromete-se a disponibilizar uma fórum para debates entre alunos.
6.2. O contato com o fórum é disponibilizado após o início do curso através de navegação on-line.
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6.4. O aluno poderá utilizar o apoio do fórum durante todo o curso e por tempo ilimitado após a conclusão.
CLÁUSULA SÉTIMA - CERTIFICADO:
7.1. Todos os alunos concluintes com aproveitamento mínimo de 70% devem receber um certificado de conclusão:Certificado Digital
7.2.Educação Profissional, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
Conforme a Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) citam que os cursos chamados “Livres” não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.
Não existe legislação específica que regulamente estes cursos, por isto, os cursos livres não são passíveis de regulação por parte do Ministério da Educação
7.3. Os certificados expedidos não são válidos como certificados de cursos de graduação/ensino superior ou técnico.
7.4. Nenhum curso é credenciado a algum órgão ou empresa ou qualquer outra instituição. Sendo apenas cursos livres .
*Não ofertamos cursos Homologados pela Polícia Federal. (Portaria 3233).
CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICA DE PRIVACIDADE:
8.1.A contratada compromete-se a não divulgar ou comercializar as informações de seus alunos. Todos os dados de cadastro são armazenados em um banco de dados protegido e sigiloso. Conforme Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18 alterada pela Lei 13.853/19) .
CLÁUSULA NONA-POLÍTICA DE REEMBOLSO:
O direito de arrependimento está previsto no art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
10.1. É expressamente proibida a distribuição da totalidade ou de parte do conteúdo do curso sem autorização expressa e escrita da contratada, bem como é proibido o uso do material didático para quaisquer outros fins que não seja exclusivamente o de estudo do aluno que se inscreveu e fez o pagamento.
10.2. A compra de curso(s) pelo aluno não dá o direito de reutilizar ou revender o material de estudo a terceiros.
Delito de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de infringir direitos inerentes ao autor, ou com eles relacionados.
10.3. Em nenhum caso a contratada ou seus fornecedores poderão ser responsabilizados por quaisquer danos ocasionados.
10.4. As partes, de comum acordo, elegem o Foro da comarca de São Miguel do Iguaçu-PR para dirimir toda e qualquer questão oriunda do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Abril de 2018.
Magno Rohsler
Sócio/Coordenador